Norma Penal em Branco x Direito Intertemporal
☻ NORMAL PENAL EM BRANCO = é norma incompleta, é norma penal tipo aberta.
O complemento é feito por outra lei ( outra disposição normativa), por outra norma jurídica. O preceito é formulado no sentido vago e carece de complementação
◘ NORMAS PENAIS EM BRANCO ( segundo Capez = são normas nas quais o preceito secundário ( cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata-se,portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta, necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.
☻ NORMA PENAL EM BRANCO NO SENTIDO AMPLO = ocorrerá homogeneidade - a norma penal em branco é que cria a norma esclarecedora, também cria o complemento. A fonte é única. ( a legislação é feita pela União)
◘ Segundo Capez = ( no sentido lato ou homogêneo) quando o complemento provém da mesma fonte formal, ou seja a lei é completada por outra lei.
☻ NORMA PENAL EM BRANCO NO SENTIDO ESTRITO = ocorrerá heterogeneidade de fontes.
◘ Segundo Capez = ( no sentido estrito ou heterogêneo) o complemento provém de fonte formal diversa, a lei é completada por ato normativo infralegal como portaria ou um decreto.
☻ Norma penal tipo aberta = o complemento vem da doutrina ou da jurisprudência.
☻ DIREITO INTERTEMPORAL = Disciplina vinculada à técnica jurídica, que se ocupa, na aplicação da lei nova, dos efeitos imediatos ou pretéritos desta ( retroatividade) ou efeitos futuros ( ultratividade), obviando naturais conflitos entre ela e a que vigorava anteriormente. Esta área de conhecimentos jurídicos é também conhecida como direito transitório. ( CF: art..5ºm XL, LICC, art. 2º ).
5 CASOS ANALISADOS EM SALA DE AULA
I ) - Homem é acusado de falsificar a moeda “real”. Posteriormente a moeda do país é mudada para “Cruzeiro”. Assim o réu alega não que não cometeu crime, pois falsificou real e não o cruzeiro.
Este homem cometeu crime pois falsificou moeda