Penal
• Prof. RUY ROMÃO
Fins e objetivos do Direito Penal
Modelos de Direito Penal:
Moderados, quando adeptos do direito penal mínimo, representados por Luigi Ferrajoli, que propõe o modelo do garantismo penal, isto é, mínima intervenção do Estado, com o máximo de garantias ao cidadão, manifestadas pelos princípios da reserva legal, da humanidade (proíbe torturas), da intervenção mínima, da lesividade, da proporcionalidade, e outros.
À exemplo, no Brasil, têm-se a Lei 5941/73 (Lei Fleury), que reformou o art. 594 do CPP da época, ampliando as possibilidades do réu apelar em liberdade. A Lei nº 12.403/2011 trouxe inovações no tocante às prisões cautelares, principalmente quanto à possibilidade de medidas alternativas.
Nesse mesmo passo, temos a Lei 6416/77 que introduziu o regime semi-aberto e aberto para penas privativas de liberdade.
A Lei 7209/84 que introduziu as penas restritivas de direitos de caráter substitutivo às penas de prisão. Ferrajoli recomenda três medidas: Descriminalização (ex: Crime de sedução, adultério); Descarcerização (ex: Medidas Cautelares, Lei 12.403/2011; Liberdade provisória no art. 310, III, do CPP) e Despenalização (ex: Lei de entorpecentes – art. 28 - lei 11.343/06).
Princípios
Princípio da legalidade:
Origens:
➢ No exterior:
➢ Direito Ibérico medieval – Corte de leão - 1186
➢ Alemanha – Feuerbach - Nullum crimen, nulla poena sine lege
➢ Inglaterra - Magna Carta Libertum dos Barões ingleses de 1215 ao Rei João Sem Terra
➢ EUA - Bill of Rights – Filadélfia/1774
➢ Constituição Federal Americana de 1787
➢ França - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789 - Constituição Francesa de 1791
➢ No Brasil: Art. 1º do Cpb e Art. 5º, XXXIX, Cf;Princípio da Legalidade - é integrado por dois outros princípios: (reserva legal) reserva a Lei para matéria penal; e (anterioridade) a Lei deve anteceder o fato.
➢ Princípio da