DIVERSOS
Os Princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito são as garantias do cidadão perante o poder punitivo estatal e estão amparados pelo texto constitucional de 1988. É no art. 5º de nossa carta magna que se encontram os princípios constitucionais específicos em matéria penal, cuja função consiste em orientar o legislador ordinário para a adoção de um controle de sistema penal voltado para os direitos humanos, embasado em um direito penal da culpabilidade, um direito penal mínimo e garantista.
1- Princípio da Legalidade e da Reserva Legal
A gravidade dos meios que o Estado emprega na repressão do delito, a drástica intervenção nos direitos mais elementares e, por isso mesmo, fundamentais da pessoa, o caráter de ultima ratio que esta intervenção deve ter, impõem necessariamente a busca de um princípio que controle o poder punitivo estatal e que confie sua aplicação em limites que excluam toda arbitrariedade e excesso do poder punitivo.
O princípio da legalidade constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal. No início do século XIX, Feuerbach consagrou o princípio da legalidade através da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege. Pelo referido princípio, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta correspondente.
A CF/88, em seu art. 5º, inciso XXXIX, determina que não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Para que o princípio da legalidade seja efetivamente cumprido é necessário que o legislador penal evite ao máximo o uso de expressões vagas, equívocas ou ambíguas. Uma lei indeterminada ou imprecisa e, por