Evoluçao da historia
A) Teorias Absolutas ou Retributivas. Só vê uma razão na pena. Igreja. Mal pelo mal. Retribuição ao mal necessário. Ocorre a existência da negação do todo. (Negação de Direitos)
Kant – por ordem moral. Em razão do que ele é deve surgir a pena. Em razão do homem do seu pensar e querer.Hegel – por ordem jurídica. Em razão da ruptura do homem do contrato social.
(A pena é a negação da negação do Direito).
B) Teorias preventivas.
Sêneca: “Nenhum homem responsável castiga pelo pecado cometido, mas para evitar novos pecados”. Devemos castigar para evitar novos pecados. Nega a pena como retribuição.
- Prevenção Geral (Feweback – Beccaria). Chegada da lei positiva apresentando novo crime. Intimidação. Com a punição do homem criminoso.
- Prevenção especial ou individual (Von Litrz – Marc Ancel). Não cabe a intimidação no direito penal. O direito penal é posto para evitar o segundo ou terceiro crime de uma pessoa, nunca o primeiro. (presunção de inocência). Teorias mistas / ecléticas.
- Merkel – nega a prevenção geral, pena ao culpável. (nega a intimidação). Não se leva aS penas AO homens não responsáveL pelo ato. Existe crime sem pena quando não houver culpabilidade. A homens capazes que não são culpáveis (enganos).
- Teoria Unificadora Dialética de Roxim.
Trabalho de Direito Penal Mínimo. Pena é prevenção, para o homem culpável, mas só para as situações não amparadas pelo Direito Penal Mínimo.
- Teoria de Prevenção Geral Positiva. Valores nobres devem justificar a prevenção geral.
- Fundamentadora (Valores da Lei). Trabalha os valores da lei, a pena como reforço do Contrato Social.
- Limitadora – Garantismo Penal. A pena vem para inibir o descontrole estatal. Surgindo a pena o Estado