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RHUAN VICTOR S. CARVALHO – TURMA 3B
DIREITO PENAL – PROFª DENISE
1- O que é o principio da taxatividade ? O princípio da taxatividade vem consubstanciado no artigo 496 do CPC, que estabelece o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, além dos recursos estabelecidos no referido artigo, existem outros artigos do próprio CPC e de leis extravagantes. O princípio da taxatividade que dizer que não são admitidos outros recursos que não os previstos em lei, isto é numerus clausus.Tem sua aplicação prática ao não permitir que se utilize de qualquer recurso,sem obedecer as regras estabelecidas previamente em lei 2- Em que consiste o principio da insignificância ? Consiste em suporte na premissa de que o Direito Penal não deve se ater às condutas de pequena monta, que não causam maiores danos sociais ou materiais, em detrimento de condutas efetivamente danosas e que provocam desequilíbrio efetivo nas relações jurídicas em sociedade. Em síntese funciona como uma recomendação geral aos operadores do direito e em especial aos membros do Ministério Público e aos julgadores em todas as instâncias para que não se detenham na dedicação de incriminar condutas de pouca ou nenhuma expressão econômica ou social. 3- Os estados membros podem ser fonte de produção de direito penal ? O Estado é a única fonte de produção do Direito Penal, por força do inciso Ido artigo 22 da Constituição da República. Afinal, cabe tão-somente à União, como únicafonte de produção, criar normas jurídicas penais, proibindo ou impondo determinadascondutas, sob a ameaça de sanção 4- Existe diferença entre norma e lei ? Qual a união de Binding ? Para Bindig entre lei e norma legal,não há esta diferença. Mais correto é afirmar que a lei é a fonte da norma penal. A norma é conteúdo da lei penal. Como diz Eduardo Correia, a norma proíbe ou impõe concretamente a respectiva conduta que descreve. A regra jurídica que define um comportamento e