Norma Jurídica
Objeto Cultural: nasce da cultura de uma sociedade
Regula a conduta humana: interfere nas ações (regula)
Sua aplicação visa realizar a justiça, justiça normativa.
Preserva condutas e comportamentos. (Endenorma e perinorma)
Define formas de organização.
É um comando positivado pelo Estado. Principio da legalidade.
DIFERENÇAS:
Norma Social: norma imposta pela própria sociedade a qual me submeto evitando a aplicação de uma sanção da própria comunidade.
Norma Moral: norma de fórum intimo, seus pensamentos, atitudes particulares sem envolver a sociedade.
Norma Juridica: existe a possibilidade da aplicação forçada da sanção, bem como uso da força para obrigar seu comprimento.
CONCEITO: é a expressão de um dever/ser de organização ou de conduta; são padrões obrigatórios de conduta e organização social.
Gênese e estrutura: visão tridimencional, de Miguel Reale. –Expressa na origem da norma.
Direito: Fato, Valor, Norma (Teoria Tridimencional do Direito)
Norma opera em 3 formas: proibindo, obrigando e permitindo.
CARACTERÍSTICAS DA NORMA JURÍDICA:
Bilateralidade: consiste em a norma enlaçar o direito de uma parte com o dever da outra.
Generalidade: a norma não regula um caso singular e sim vários casos. É geral para todos.
Abstratividade: a norma serve para todas as ações e para todos os atos, se individualizando no ato da sentença.
Imperatividade: Estabelecia a norma jurídica um comando, o tipo de relação social a ser compulsoriamente observado.
Coercibilidade: Força da norma, sanção.
Normas de juízo categórico: também chamadas de normas de organização, nela a conseqüência não depende de uma hipótese de condição. Ex: ‘A deve ser B’. Art 2 e 18 da CF.
Normas de juízo hipotético: são normas de conduta que possui por objetivo imediato disciplinar o comportamento dos indivíduos e grupos sociais. A conseqüência depende de uma condição ou hipótese. Ex: ‘A deve ser B, se não B de ser SP’.
Endenorma: Anuncia um dever.