norma juridica
A norma jurídica apresenta-se dividida em duas partes:
Suporte fático ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstratamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra jurídica no caso concreto;
Conseqüência jurídica ou sanção: que estabelece a vantagem (direito subjetivo) a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata (dever jurídico) a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.
Toda norma - jurídica ou não - implica em uma conduta e uma sanção. Se discorresse apenas sobre a conduta, seria algo com "um conselho". Se não há sanção, não é norma!
Estruturalmente: Se A + B + C, então Cj:, onde A, B e C são os elementos de fato, A + B + C é o suporte fático (conjunto dos elementos de fato) e, Cj, a conseqüência jurídica.
O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita. Exemplo: O Direito Civil busca a defesa das partes nas relações jurídicas interpessoais.
Já o Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução.
Em linhas gerais:
Direito privado é aquele onde o Particular nas relações jurídicas com outro Particular, poderá exercer a autonomia da vontade, ou seja, ele contrata com quem ele quiser, se quiser e como quiser. Ele pode se relacionar juridicamente com outro sem que o Estado possa intevir, desde que seja lícito. No Direito Privado, prevalece a horizontalidade, ou seja, a paridade de condições entre