Norma juridica
Se o direito esta ligada à idéia de organização e conduta entende-se então como um conjunto de normas de conduta que disciplinam as relações sociais.
Por serem as normas aplicáveis a todos e a todas as relações são chamadas, genérica ou universais, também são abstratas porque não se referem a casos concretos e sim abstratos quando da sua elaboração. As normas de conduta em regra são normas obrigatórias, isto é de observância necessária, sob pena de o direito não atingir seu objetivo caso não o fosse. A obrigação é elemento fundamental do direito, cria uma obrigação ou dever para outrem, e vice-versa. A noção de direito esta intimamente ligada à obrigação, pois estamos habituados a obedecer a suas normas a tal ponto que não sentimos o peso dessa obrigação, porque corresponde a nossa maneira de pensar e sentir tal o nosso condicionamento social.
No momento que transgredimos qualquer dessas normas, tomamos consciência da sua obrigatoriedade, pois temos que responder pelas conseqüências. Alguns autores, em lugar de obrigatoriedade, preferem falar em coercibilidade da norma, para indicar que ela envolve a possibilidade jurídica da coação. Assim ao contrário das normas sociais, a jurídica se caracteriza pela coercibilidade e sua inobservância gera a possibilidade de sanção, ou seja, para todos aqueles que descumprirem uma norma jurídica há a possibilidade de sofrer uma sanção.
No descumprimento de uma norma jurídica, ou seja, um dever de fazer uma prestação gera um conflito, o conflito gera litígio e este por sua vez quebra o equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o litígio porque necessita de ordem e equilíbrio nas suas relações. Por isso tudo faz para evitar e prevenir conflitos, primeira e principal função do direito.
Muitos acreditam que o direito tem caráter essencialmente repressivo, mas na realidade não tem o direito existe muito mais para