Norma juridca
2- Para entendermos a estrutura da norma jurídica, é necessário identificar os planos em que ela se insere. Logo, torna-se essencial não só o estudo da norma em si, da forma da regra jurídica, mas também o estudo de sua base fática e de seus objetivos axiológicos: Fato (ser), valor (razão) e norma (dever ser) correspondem aos três fatores dinâmicos e essências da norma jurídica. Há no modelo normativo a previsão (dever ser) de um fato ou de um complexo fático, da qual resultará uma consequência. Dada à consequência relacionada ao fato (ser), é sinal que se pretende atingir um objetivo, realizando-se algo valioso (valor, razão), ou impedindo a ocorrência de valores negativos. Portanto, a norma jurídica possui uma estrutura trivalente, dado a norma (dever ser), há uma integração de uma classe de fatos (ser) segundo uma ordem de valores (razão). Fato, norma e valor correspondem aos planos em que a norma jurídica se insere, e por isso, são de tamanha importância para o entendimento e a aplicabilidade daquela.
3- De acordo com a Relevância, podemos classificar as normas jurídicas em