Nocao basica de direito
1 Conceito de Direito do Consumidor
O Direito do Consumidor abrange o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas de consumo entre fornecedor e consumidor, bem como seus direitos e deveres.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei n°8.078, de 11/9/1990, é a principal fonte das normas do Direito do Consumidor.
Fornecedor é todo sujeito de direito que desenvolve atividade profissional de oferecimento de produtos ou prestação de serviços. O próprio CDC define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como sem personalidade jurídica, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3° do CDC).
Vamos compreender os elementos da definição de fornecedor:
• Sujeito de direito – é todo “ente” capaz de exercer direitos ou cumprir deveres. São sujeitos de direito as pessoas (físicas ou jurídicas) como também os entes despersonalizados (exemplo: massa falida, espólio etc.).
• Atividade profissional – é a prática habitual de ato econômico lícito e lucrativo.
• Produto – é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Exemplo: bem móvel (automóvel, eletrodoméstico, guarda-roupa etc.); bem imóvel (casa, apartamento, terreno, prédio etc.); bem material (todo bem concreto que ocupa lugar no espaço); bem imaterial (objetos não-corpóreos de valor econômico, como uma linha telefônica, uma passagem de transporte etc.).
• Serviço – é qualquer prestação de trabalho remunerado, oferecida no mercado de consumo, exceto as relações de caráter trabalhista.
O esquema seguinte resume os elementos de conceito de fornecedor:
Consumidor é toda pessoa (física ou jurídica) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, isto é, para uso próprio.
Nas relações de consumo, o consumidor, na maioria das