niveis de realização do trabalho
* Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
* A autoridade sanitária poderá em caso de dúvida quanto aos rótulos, bulas, e ao acondicionamento de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, fazer a apreensão e enviar o mesmo para exame. Constatada irregularidades pelo órgão sanitário fiscalizador, será lavrado auto de infração, conforme legislação vigente,
27* Análises Fiscais
- Serão colhidas amostras que serão colocadas em quatro invólucros, lavrando a autoridade fiscalizadora o auto de apreensão, em quatro vias, que será assinado pelo autuante, pelo representante legal da empresa, pelo possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal, e, na ausência ou recusa destes, por duas testemunhas, especificado no auto a natureza e outras características do material apreendido.
- O número de amostras será limitado à quantidade necessária e suficiente às análises e exames.
28- Dos quatro invólucros, tornados individualmente invioláveis e convenientemente autenticados, no ato de apreensão, um ficará em poder do detentor do produto, com a primeira via do respectivo auto para efeito de recursos; outro será remetido ao fabricante com a segunda via do auto para defesa, em caso de contraprova; o terceiro será enviado, no prazo máximo de cinco dias, ao laboratório oficial, com a terceira via do auto de apreensão para a análise fiscal e o quarto ficará em poder da autoridade fiscalizadora, que será responsável pela integridade e conservação da amostra.