Neoconstitucionalismo e moralismo jurídico
Dimitri Dimoulis
Conforme o texto de Prof. Barroso, o neoconstitucionalismo apresenta três características básicas: a) Reconhecimento da força normativa da Constituição. Até a Segunda Guerra Mundial, a Constituição era tida, na Europa, como “documento essencialmente político”, sem força jurídica. Não havia papel ativo para o Judiciário como guardião da Constituição. b) Expansão da jurisdição constitucional. A partir da Segunda Guerra Mundial foram criadas em vários países europeus Cortes Constitucionais, propiciando uma tutela mais adequada dos direitos fundamentais. c) Nova interpretação constitucional. A interpretação constitucional utiliza elementos normativos de baixa densidade, tais como os princípios e as cláusulas gerais e emprega as técnicas da ponderação entre direitos e interesses, rejeitando a tese, positivista e /ou legalista, segundo a qual o sistema jurídico é composto de regras (concretas), cabendo ao aplicador tão somente subsumir os casos concretos sob essas regras.
O PROBLEMA DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Sem caráter jurídico –normativo-vinculante e sem superioridade em relação às demais fontes do direito, a Constituição perde seu sentido em qualquer momento histórico. A Constituição torna-se uma simples lei. A única exceção possível seria alegar que a Constituição deve se submeter aos princípios de direito natural, ainda em voga no século XIX.
As Constituições rígidas nunca foram pensadas como simples repositórios de dispositivos formalmente superiores, como acreditam os partidários do neoconstitucionalismo, alegando que só tivemos a “materialização” das Constituições e a introdução de valores.
A Constituição foi pensada como projeto político que objetivava garantir, na maioria dos casos, sistemas capitalistas em sua versão liberal e instaurando a democracia representativa.
Poderia se contestar que a afirmação do caráter jurídico e supremo da Constituição não passava de um