Moralismo jurídico e positivismo jurídico

14498 palavras 58 páginas
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL: MORALISMO JURÍDICO E LEGALISMO AUTOR: JOSÉ AUGUSTO DELGADO

01 – CONCEITO DE MORALISMO JURÍDICO
O moralismo jurídico tem sido adotado, na interpretação do Direito Constitucional Contemporâneo, como forma de aplicar a norma positivada a determinadas situações concretas, em prejuízo do legalismo. Em face dessa opção adotada pelo intérprete e aplicador do direito legislado, necessário se torna que se investigue a sua conceituação e as correntes doutrinárias formadas a respeito da sua influência no modo de dizer o que é o direito.
Há segmento doutrinário conceituando o moralismo jurídico como sendo o posicionamento daqueles que, ao averiguar, o sentido do elemento lógico-normativo, expande a sua mensagem como vinculada direta e absolutamente à Moral.
Em síntese, a força jurídica da norma está concentrada na licitude moral da conduta, seja ela de conteúdo prescritivo ou proibitivo.
Miguel Reale , analisando o conceito acima emitido, informa que, para os juristas que entendem na linha apregoada, a norma jurídica legislada deve ser considerada vazia e sem significado se não for reconhecido em comportamento sistemático a licitude moral da conduta exigida.
Para bem se entender o círculo formado pelo moralismo jurídico, devemos nos lembrar que Kant afirmou ser o Direito e a Moral coisas distintas. A influência de Kant não impediu que surgisse o moralismo jurídico como uma corrente inserida no campo do positivismo. Este não admite a distinção entre direito e moral, por firmar entendimento de que o ordenamento de direito legislado é um sistema que deve ser sempre aberto a outros subsistemas: a moral, a política, a economia, a sociologia, etc.
O moralismo jurídico tem como ponto de partida para compreensão da norma o fundamento do direito. Não a sua existência, validade e efetividade concreta enquanto expressão reguladora da conduta do ser humano em sociedade. Identifica os seus valores e incorpora-os ao seu

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