Negócio jurídico, agente incapaz - do
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, à unanimidade, decisão da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital, que confirmou a legalidade da permuta de bens imóveis feita entre o Estado (terreno da Academia de Polícia, em Mangabeira) e empresas privadas (um terreno do Geisel), ao negar provimento ao Agravo de Instrumento nº. 2002011.050961-5. O Agravo de Instrumento foi impetrado por Edir Marcos Mendonça contra o Governo do Estado, a Assembléia Legislativa, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento (FAIN) e a Futura Administração de Imóveis Ltda. Ele afirmou que a decisão agravada não analisou a “nulidade da autorização legislativa, não só porque a anterior venda do terreno do Geisel à Futura Administração de Imóveis Ltda. Ocorreu desacautelada de concorrência pública, avaliação prévia, autorização legislativa e desvio de finalidade pública, mas pela ocorrência de prejuízos ao erário”. Em seu voto, o magistrado convocado, João Batista Barbosa, invocou decisão do próprio Tribunal de Justiça, através do julgamento do Mandado de Segurança n. 999.2012.000221-0/001, publicada no DJ eletrônico do dia 11 de janeiro de 2013, na qual foram afastadas as teses de ilegalidade da permuta, reconhecendo-se a desobrigação de realização de licitação, e a ausência de prejuízo ao erário público. Ele lembrou ainda que restou consignado que a permuta entre os bens imóveis foi precedida de necessária avaliação, de autorização legislativa e de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público Estadual. “Inexistindo prova inequívoca da ilegalidade apontada na permuta de bens imóveis entre o Estado da Paraíba e empresas privadas, denega-se a pretensão de suspensão da citada troca a título de tutela antecipada, não havendo óbice, todavia a que eventual ilegalidade deste negócio jurídico seja reconhecida em