procedimento sumario
2º, 5º, 6º CC
Extraordinário: é o evento decorrente da natureza. Caso fortuito; Imprevisibilidade: maquina que se quebra dando inadimplemento de uma obrigação. Força maior: Terremoto.
AFJ: Reais: Atos humanos que resultam circunstancias: Ex: um homem que acha uma concha no mar e depois a devolve.
Perda da propriedade por conduta voluntária.
Indenizativos:Um ato ilícito decorre prejuízos a terceiros com dever de indenizar artº 188
Caducificantes: Dependem de atos humanos, cujos efeitos determinam a extinção de determinado direito: Ex: prescrição e decadência. Conduta Humana: Licita: Artº 214, 1613 CC. Ilicta: Artº 186 CC.
DIREITO CIVIL II
FATOS JURÍDICOS
TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
PLANO DE VALIDADE
Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos VONTADE, AGENTE,
OBJETO e FORMA. Assim a declaração de VONTADE deve ser LIVRE E DE BOA FÉ (sem vícios), além de exteriorizada por um AGENTE CAPAZ E LEGITIMADO; o OBJETO deve ser LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL e a FORMA deve ser a PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI.
São requisitos de validade do Negócio Jurídico
a) Manifestação de Vontade LIVRE E DE BOA-FÉ;
b) Agente emissor da vontade CAPAZ E LEGITIMADO;
c) Objeto lícito, POSSÍVEL E DETERMINADO OU DETERMINÁVEL; e
d) Forma PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI.
O Código Civil, em seu artigo 104, enumera quais são os requisitos ou pressupostos de validade do negócio Jurídico:
Art 104: A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz
II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Atenção!!!!!!!!!
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI lança fortes críticas, e com razão, ao dispositivo acima mencionado, ao dizer que
“não há dúvida da insuficiência dos requisitos arrolados no artigo 104, no que tange à validade do negócio jurídico. Este,