Negócio Juridico
A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócio jurídicos. Se não houver vontade, não se pode falar nem na existência do negócio negócio jurídico.
Caso a vontade seja manifestada, porém, com vício ou defeito, o negócio é anulável.
Art. 171 do Código Civil: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
Quanto ao erro, trata-se da manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante a desconhece (ignorância), quer porque tem representação errônea dessa realidade (erro). Porém, quando esse erro, é provocado maliciosamente, estamos lidando com o dolo.
Quando o agente é obrigado a praticar um ato contra si, o ato é anulável por coação. Já no caso do agente pagar um preço desproporcional ao valor real da coisa, sob certas circunstâncias, estaremos perante hipótese de lesão. E o estado de perigo configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a outrem de sua família, comete ações excessivamente onerosas.
Nos casos de vícios sociais, a situação é diversa. O intuito é verdadeiro, porém dirigido a prejudicar outrem.
Na simulação, o objetivo é fraudar a lei ou prejudicar terceiros. Na fraude contra credores, a intenção do declarante é afastar seu patrimônio de seus credores, por meio de ato que possuam aparência de legitimidade. Sendo ambos os atos, NULOS.
Conforme o Art. 178 do Código Civil: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitar-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”
I - Erro ou Ignorância:
O erro é a forma de representação psíquica, porém desacertada, incorreta, contrária à verdade. Já a ignorância, é a ausência do