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(momento de reconhecimento) e exemplo de escrituração contábil da receita;
Receita – é um termo utilizado pela contabilidade para evidenciar uma variação ativa resultante do aumento de ativos e/ou da redução de passivos de uma entidade, aumentando a situação líquida patrimonial.
Ingressos Públicos – é tudo o que a Administração Pública arrecada, quer seja efetivado por meio de numerário, quer seja por outros bens representativos de valores.
São os valores arrecadados pelos entes da federação em decorrência de dispositivos legais e constitucionais ou que apenas figurem como depositário de ingressos.
É importante observar que nem tudo o que a administração pública arrecada aumenta o seu Patrimônio e se destina a fazer face aos gastos públicos, pois está condicionada à restituição ou representa mera recuperação de valores emprestados ou cedidos e que, por isso mesmo, não podem ser consideradas como Receita Orçamentária.
Dessa forma, podemos concluir que existem três modalidades de ingressos:
- Receita Orçamentária;
- Depósitos de Diversas Origens (Extraorçamentário);
- Estornos de Despesa.
Regulamentação dos Ingressos
A Lei nº 4.320/1964 regulamenta os ingressos de disponibilidades de todos os entes da federação, classificando-os em dois grupos: orçamentários e extraorçamentários.
Ingressos Orçamentários
A Lei nº 4.320/1964, em seus arts. 51 e 53, estabelece o direito de cobrança de tributos com base em duas ações governamentais, a instituição de tributo e a sua inclusão no orçamento mediante lei, observadas as regras constitucionais.
A LRF reforça essa ação, trazendo em seu art. 11 que:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.”
Portanto, todas as receitas “arrecadadas” pela unidade são ingressos orçamentários, pois