negligencia e imprudencia
1)negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias. Caracteriza-se pela omissão de uma ação, ou seja, o agente deveria agir, mas não o faz. Se omitem precauções e cuidados exigidos em certas circunstâncias, como não alertar ante riscos de prejuízos à pessoa ou a bens, não remover objetos perigosos, que possa causar prejuízos, em local frequentado publicamente etc.
Ex.1: a prefeitura está realizando uma obra no parque municipal e deixa a céu aberto um buraco, de profundidade significante. Suponhamos que alguém venha a cair dentro deste buraco e sofrer ferimentos, a prefeitura terá o dever de indenizar os danos causados à vitima em razão da negligência de não tomar as precauções necessária a evitar o acidente.
Ex.2: alguém atropela uma pessoa e foge do local, não lhe prestando socorro. Ou médico que vê alguém em situação de risco mas não presta os primeiros socorros.
2) imprudência: falta de cautela, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu. Pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, na imprudência ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada. Age de forma imprudente aquele que sabedor do grau de risco envolvido, mesmo assim acredita que seja possível a realização do ato sem prejuízo para qualquer um; age, assim, além da justa medida de prudência que o momento requer, excede os limites do bom senso dos seus próprios atos.
Ex.: ultrapassar veículos em local proibido, desenvolver velocidade incompatível com o local, passar sinal vermelho, etc.
O que diferencia a imprudência da negligência é a ação ativa ou passiva do agente.
Rui Stocco (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª. ed, RT,p. 134):
“Negligência: descaso, a falta de cuidado ou de atenção, a omissão quando do agente se exigia uma ação ou conduta