Neg Cio Juridico
Alice Bonadiman
Primeiro conceituando o fato que é qualquer ocorrência, classificada quando como jurídica, ele passa a ser fato jurídico. Sendo assim fato + direito = fato jurídico. O fato jurídico em lato sensu é dividido em duas partes. Podem ser classificados de acordo com a presença ou não da vontade humana, sendo dividido em fato humano e fato natural.
O fato jurídico humano, que é o fato que tem vontade humana pode ser também denominado como fato jurígeno. Ao contrário, o fato jurídico natural é em strictu sensu que pode alterar as relações jurídicas independente da vontade. Ele pode ser ordinário ou extraordinário, o ordinário vem do decurso do tempo (prescrição e decadência) fatos jurídicos naturais, o fato jurídico natural extraordinário tem o caso fortuito e a força maior. Conforme Orlando Gomes o caso fortuito o caso fortuito era um evento totalmente imprevisível e a força maior um evento previsível, mas inevitável.
O fato jurídico humano é o tema central, pois ele pode ser licito ou ilícito. O ato ilícito está no artigo 186/2002 CC, o ato licito conforme o artigo é uma lesão de direito + dano e não mais ou dano como no artigo 159/1916, ou transformado em e muda totalmente a categoria jurídica. Fato jurídico humano que tenha elemento volitivo e licitude assim surgindo o ato jurídico, sendo ato jurídico em sentido amplo. Conforme o nosso código o ato ilícito também é ato jurídico.
O negócio jurídico que é o tema central seria um ato jurídico em que há uma composição de interesses com finalidade especifica, ex. casamento. Já o ato jurídico stricto sensu não há um conflito de interesses com finalidade específica, ex. reconhecimento de filho.
Prescrição e Decadência
São fenômenos tidos como fatos jurídicos em sentido estrito ou fatos naturais, os dois institutos decorrem da influência do tempo nas relações jurídicas. O direito não socorre aqueles que dormem é o que fundamenta a prescrição e decadência. A