DEFEITOS DO NEG CIO JURIDICO
ERRO: De acordo com (Maria Helena Diniz, 2002), “erro é uma noção inexata, não verdadeira sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação de vontade”.
Ocorre quando o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. (Caio Mario).
REQUISITOS:
1 – Cognicibilidade – quando a outra parte poderia ter percebido o erro e não percebeu.
2 – Escusabilidade – é quando o erro não é perceptível pelo homem de inteligência comum.
3 – Real – deve ser tangível, palpável, importe prejuízo efetivo para o interessado.
4 – Referirem-se ao próprio negócio
ESPECIES:
1 - O erro substancial - segundo, Francisco Amaral “ é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Diz-se, por isso, essencial, porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não se praticaria o ato” .
Modalidades:
A – Erro que interessa a natureza do ato: è aquele que uma das partes manifesta a sua vontade pretendendo e supondo celebrar determinado negócio jurídico e na verdade, realiza outro diferente.
B – Erro sobre o objeto principal da declaração: é o que incide sobre a identidade do objeto
C – Erro sobre algumas das qualidades essenciais do objeto principal: ocorre quando o motivo determinante do negócio é a suposição que a coisa possui determinada qualidade que posteriormente se verifica inexistir.
D – Erro quanto a Pessoa: pode se referir tanto a identidade quanto a qualidade da pessoa.
2 – Erro acidental - é o erro que se opõe ao substancial e real, porque se refere a circunstâncias de menor importância e que não acarretam efetivo prejuízo. Refere-se, portanto, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, de tal arte que, ainda que conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.
3 – Erro