A O DE EXECU O GILENGE X DAKOTA
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Verde, Estado de GoiásGILENGE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, microempresa optante do simples, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.269.274/0001-67, com sede na Rua Quito do Guaraná, n.° 50, Quadra 15, Lote 27 à 31, Distrito Industrial, na cidade de Rio Verde, Estado de Goiás, CEP: 75.901-970, neste ato representando por seu sócio proprietário WELLINGTON ANDRADE SILVA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n.° 287.491.381-20, residente e domiciliado na cidade de Rio Verde, Goiás, por seus advogados (docs. anexos), propõe AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de DAKOTA WESTX EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 14.024.078/0001-50, sediada à Alameda Ministro Rocha Azevedo, n.° 38, Edifício Ciragan Office, 9º andar, conjunto 901, Bairro Cerqueira Cesar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01.410-000.
I - PRELIMINARMENTE – DA COMPETÊNCIA DO JEC – MICROEMPRESA
O art. 74 da Lei Complementar nº123/2006, ampliou o rol das pessoas que podiam postular perante o Juizado Especial, estendendo a legitimidade ativa (capacidade de ser parte) para as pessoas jurídicas de direito privado, devidamente qualificadas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, senão vejamos, in verbis:
“Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
Desta feita, conforme documentos acostados anexos, a Exequente se enquadra em