Resumo
Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve
Art. 100 – Considera-se falta disciplinar de natureza leve:
I. Não cumprir as rotinas da unidade;
II Transitar em espaços da unidade não destinados ao socioeducando, sem autorização;
III. Comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;
IV. Adentrar em alojamento alheio, sem autorização;
V. Possuir papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela unidade;
VI. Trajar-se sem o vestuário padronizado.
VII. Usar material de serviço, ou bens de propriedade do Estado, para finalidade diversa para o qual foram previstos;
VIII. Remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;
Das Faltas Disciplinares de Natureza Média
Art. 101– Considera-se falta disciplinar de natureza média:
I. Desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe seja confiada;
II. Simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
III. Divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou disciplina internas;
IV. Dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade;
V. Provocar perturbações com ruídos, vozerios ou vaias;
VI. Impedir ou perturbar a realização de atividades pedagógicas, a recreação ou o repouso noturno;
VII. Praticar atos de comércio de qualquer natureza;
VIII. Trocar de alojamento, sem autorização;
IX. Inobservar os princípios de higiene e asseio pessoal, do alojamento e demais dependências da unidade;
X. Danificar roupas e objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade;
XI. Deixar de atender a ordem de contagem dos adolescentes e os jovens;
XII. Atrasar reiteradamente, sem justa causa, o retorno à unidade, quando das saídas autorizadas para o socioeducando que estiver em regime de semiliberdade;
XIII. Apostar em jogos de azar de qualquer natureza;
XIV. Deixar de submeter-se à revista pessoal, de seu alojamento, bens e pertences.
Das Faltas