Natureza jurídica do Tribunal de Contas
Introdução
A administração pública deve prestar contas à população não só com obras ou serviços, mas também com demonstrações da aplicação do dinheiro público na manutenção da máquina administrativa.
Assim, o Tribunal de Contas, como órgão estritamente técnico e voltado para a fiscalização financeira e orçamentária, tem o dever de expor, à sociedade, as contas do governo.
Criação
No Governo Provisório, criou-se o órgão, por iniciativa de Ruy Barbosa, através do Decreto nº 966-A, de 7 de novembro de 1890, institucionalizando-se na Constituição de 1891, através do artigo 89, que assim dizia: “é instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso”. A partir desta Constituição, ao Tribunal de Contas foram dadas relevantes e independentes atribuições nas Constituições posteriores.
No tocante à natureza jurídica dos Tribunais de Contas e como já prelecionava a jurista Hilda Regina Silveira Albandes de Souza, existe uma polêmica que, embora demasiadamente discutida desde a época de Rui Barbosa, ainda não foi pacificada na doutrina e na jurisprudência.
A Constituição Federal dispõe sobre os Tribunais de Contas em capítulo conferido ao Poder Legislativo, especificamente na seção voltada para a normatização referente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, positivando no artigo 71 que "o controle externo de competência do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas".
Sendo assim, torna-se plausível o questionamento a respeito da natureza dos Tribunais de Contas, haja vista que nele paira dúvidas sobre como devem ser considerados em termos institucionais e, igualmente, sobre a sua inserção entre os três poderes.
Há uma independência taxativa entre Executivo e Tribunais de Contas, razão pela qual o jurista Carlos Roberto Siqueira Castro, asseverou que existe a necessidade de