NATUREZA JURIDICA DA EXPROPRIA O

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NATUREZA JURIDICA DA EXPROPRIAÇÃO. Em fase da natureza jurídica da expropriação, a doutrina diverge em muitos pontos. Por um lado alguns doutrinadores aduzem que seria como uma compra e venda, onde o estado substitui o vendedor, assim, alienando em seu nome o bem ao arrematante. O estado atua como um intermediador, ou seja, traz para si a responsabilidade de executar o bem transferindo posteriormente a um terceiro arrematador do bem. Contudo, deve se levar em conta que nesse caso há um equívoco pois, pressupõe a vontade do devedor, de transferir o domínio da coisa, o que não existe. Já para outros doutrinadores como chiovenda, a alienação seria um procedimento mas detalhado e complexo, onde o estado, tira do devedor o seu poder sobre a disposição da coisa em penhora. Ademais, o estado faz o papel de “dono” da coisa, assim, podendo tirar o direito do dono legitimo dispor do bem, alienando a um terceiro afim de favorecer o exequente. Nota-se que não há nenhuma ligação da expropriação com um contrato de compra e venda, pois o estado não detem a coisa como sua e nem tem a intenção de ser dono, como também, não aufere lucro algum sobre o bem executável.
MEIO DE EXPROPRIAÇÃO. Os meios de expropriação se dão com a adjudicação , venda privada, hasta publica e usufruto de bens moveis e imóveis. A adjudicação é um meio semelhante a dação em pagamento, porém, na adjudicação, tem por objetivo a transferência do bem para outra pessoa, com todos os seus direitos como tutela e posse. Entretanto, na adjudicação o bem penhorado pode ficar para o credor, podendo assim compensar a divida pelo bem. Porem existe algumas peculiaridades no que diz respeito a bem penhorado, pois há um rol taxativo de bens que não são objeto de penhora. Outra peculiaridade é que o exequente não pode adjudicar um bem por valor inferior a avaliação. Na primeira hasta o valor tem que ser no mínimo a valor da avaliação podendo posteriormente em uma segunda hasta o valor ser de menor importância, porém,

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