Nao e meu
O direito, ciência social que é só pode ser imaginado em função do HOMEM VIVENDO EM SOCIEDADE. Por outro lado, não se pode conceber a VIDA SOCIAL sem se pressupor a EXISTÊNCIA DE CERTO NÚMERO DE NORMAS REGULADORAS DAS RELAÇÕES ENTRE OS HOMENS, POR ESTES MESMOS JULGADAS OBRIGATÓRIAS. * Tais NORMAS DETERMINAM, de modo mais ou menos intenso, o COMPORTAMENTO DO HOMEM NO GRUPO SOCIAL. * Isto verifica-se em qualquer agrupamento humano, por mais rudimentar que seja seu estágio de desenvolvimento. * Tais NORMAS SÃO ACOMPANHADAS DE UMA SANÇÃO. Em sociedades muito primitivas tal SANÇÃO PARTE DO PRÓPRIO INDIVÍDUO OFENDIDO E SUA REAÇÃO CONTA COM O BENEPLÁCITO DA COMUNIDADE. Ex.: homicídio, certas tribos australianas, quando um homem fere outro. A idéia de reparação se confunde com a de VINGANÇA, mas contém em si o ANSEIO DE PUNIR O INFRATOR. * À medida que as sociedades evoluem e se organizam politicamente, a SANÇÃO, em vez de se manifestar pela própria reação do ofendido, PARTE DA AUTORIDADE CONSTITUÍDA. * Esta atribui à NORMA FORÇA COERCITIVA, IMPONDO SUA OBEDIÊNCIA. * E a infração a um preceito cogente provoca uma reação do Poder Público * As normas vigentes numa sociedade determinada, em um dado momento, podem ter uma eficácia maior ou menor, isto é, podem ser acompanhadas de MAIOR OU MENOR FORÇA COERCITIVA. * Na própria vida cotidiana se observa tal fenômeno. * Desse modo, os PRECEITOS DE ETIQUETA são menos intensos que os PRECEITOS DE MORAL; e estes, menos intensos que as NORMAS DE DIREITO. * Entretanto, uns e outros apresentam CERTA FORÇA COERCITIVA, e a DESOBEDIÊNCIA a qualquer deles provoca uma reação da sociedade, que é a SANÇÃO. * Menos vigorosos do que os outros são os preceitos de etiqueta, porque o fato de desrespeitá-los sujeita o infrator a uma TÊNUE SANÇÃO. * Ex.: indivíduo que não cumprimenta seus semelhantes, que se veste em desacordo com as ocasiões, que infringe as