nao sei o que é isso
Processo nº: 001/ 1105897586-x
JOÃO DA SILVA, brasileiro, separado, padeiro, portador do documento de identidade n.º 1093100254, inscrito no CPF sob nº 20145873982, residente e domiciliado na Avenida São Pedro 987, Bairro Jardim Dourado, CEP 90870-870 em Porto Alegre/RS, e PEDRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do documento de identidade n.º 0254458545, inscrito no CPF sob nº 9843285741, residente e domiciliado na Rua Dom Pedrito 245, bairro São Meneguetti, CEP 91684-879 nesta Capital, através de seus Defensores infra signatários, vem, respeitosamente, e com fulcro no art. 593, I do Estatuto Processual Penal, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
contra sentença condenatória prolatada por MM., pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE:
1. Da declaração de nulidade:
Consta no art. 400 do CPP que, “na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”
Da leitura deste dispositivo, através de uma interpretação literal, conclui-se que, salvo quando a testemunha a ser ouvida residir em outra comarca e for necessária, para sua inquirição, a expedição de carta precataria (art. 200 do CPP), a regra é que as testemunhas de defesa serão sempre escutadas após as de acusação.
De se salientar que tal disposição legal encontra embasamento nos princípios, com sede constitucional (art. 5º, LV), da ampla defesa e do contraditório. Este último, conforme a doutrina, é constituído pelos direitos à informação e à participação. Ora,