Nacionalidade
Prof. Ms. Márcio Gil Tostes dos Santos
TÍTULO I- SEPARAÇÃO DOS PODERES
1- BREVE HISTÓRICO.
O Estado exerce o Poder Político que é a possibilidade de utilização da violência legítima (Max
Weber).Tal autorização foi dada pelo povo com as revoluções de cunho liberal do século XVIII. O
Estado Manifesta este poder em três funções, legislativa, executiva e judiciária que por sua vez são exercidas por três órgãos.
A idéia da existência de três poderes existe desde 340 AC, quando Aristóteles fez tal asserção no livro “ A Política.” Em 1690 o inglês John Locke escreveu o livro tratado de governo civil no qual concordava com o posicionamento de Aristóteles sobre as três funções.
Em 1748, Montesquieu – desembargador da corte de apelação de bordeaux - escreveu o livro o espírito das leis, no qual concordava com Aristóteles e Locke, mas asseverou que não bastava a identificação dessas três atribuições, porquanto era necessário que as mesmas fossem exercidas por órgãos independentes. Assim surge a divisão tripartite do poder.
Teoria da Separação de Poderes foi consagrada e normatizada pelo Constitucionalismo Liberal, nas Constituições Liberais, sendo ao lado dos Direitos Fundamentais a mai s expressiva contribuição política desta primeira fase do constitucionalismo. Assim como aqueles direitos sofreram evolução, mas sempre estiveram presentes nas Constituições.
No Brasil:
Todas as Constituições Brasileiras consagraram a tripartição dos poderes, com exceção da de
1824 que adotou a teoria do Poder Moderador de Benjamin Constant.
É preciso aduzir que a simples consagração da tripartição dos poderes não significa efetiva separação, e nem que o exercício dos mesmos se deu de forma igual, obviamente que não, muitas vezes, era uma separação de fachada.
2- NORMATIZAÇÃO NA CRFB DE 1988
Tripartição dos Poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário está consagrado no art. 2º do
Título I da CRFB∕88, enfim, trata-se de um dos Princípios