Nacionalidade
Segundo a visão de MIRTHÔ FRAGA “a Nacionalidade pode ser entendida como a situação jurídica que determina se alguém é ou não membro de determinado Estado, ou seja, a delimitação da esfera de direitos e obrigações que uma pessoa tem com seu país.” (FRAGA, 1985, p. 70).
Pode-se dizer, portanto, que ela é o vínculo jurídico-político de um indivíduo ao Estado, que, através de seu poder discricionário, determina se poderá a ele ser concedida ou não, por meio de requisitos legais que devem ser preenchidos pelo requerente (GUIMARÃES, 2002, p.01). Essa é a visão também de MIGUEL JERÔNYMO FERRANTE: Ela determina como um estrangeiro será reconhecido no Brasil, ou um brasileiro no exterior, sejam eles turistas ou residentes no país em que se encontram. Nesse caso, a nacionalidade age como uma garantia pessoal, pois delimita quais normas internacionais podem ou não ser aplicadas a este indivíduo fora de seu país e a qual Estado caberá sua proteção diplomática (GUIMARÃES, 2002, p.02).
Se faz necessário um breve histórico da evolução legislativa no tocante á nacionalidade.Quanto à origem da concessão da nacionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, nota-se que ela advém de uma longa caminhada histórica que teve início com a Constituição de 1824, ainda na época da Monarquia (GUIMARÃES, 2002, p. 131-133).
Foram ocorrendo diversas modificações acerca da nacionalidade nas Constituições posteriormente editadas. Mas a mais importante delas, se deu com a Emenda Constitucional de 1969, que modificou a Constituição de 1967, de onde nasceu a Lei nº 6.815, de 1980, que vige até os dias atuais, mesmo com a promulgação da CF de 1988 (FRAGA, 1985, p. 85).
A Lei n 6.815/80 recebeu o nome de Estatuto do Estrangeiro e foi o instrumento que passou a estabelecer