Módulo III – Exigibilidade do Crédito Tributário
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo III – Exigibilidade do Crédito Tributário
SEMINÁRIO VI – ICMS-SERVIÇOS
Questões
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ICMS–Serviços.
RMIT (ICMS-Serviços): a) critério material: prestação de serviços de comunicação; prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal; b) critério espacial: qualquer lugar do território nacional; c) critério temporal: momento em que se realiza a prestação de serviço; d) critério pessoal: d.1) Sujeito Ativo: Estados e o Distrito Federal; d.2) Sujeito Passivo: pessoa que preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação; e) critério quantitativo: e.1) base de cálculo: valor da prestação de serviços; e.2) alíquota: variável, de acordo com a base de cálculo, com a operação ou prestação.
2. Que é “prestação de serviços de comunicação”? Responda explicando: que é “prestação de serviços” e que é “comunicação”.
A Prestação de serviços de comunicação constitui o núcleo da materialidade da hipótese de incidência tributária, acerca do ICMS nos serviços pertinentes a comunicação, sendo essa figurada por particulares, empresas privadas, empresas públicas, ou sociedades de economia mista.
Comunicação do latim communicatione, relata o ato ou efeito de comunicar-se, ao passo que sua epistemologia jurídica/tributária nos remete a configuração da existência de pelo menos 02 (duas) pessoas, sendo físicas ou jurídicas nas qualidades de prestador e tomador do serviço.
Apropriado no momento contextualizar os ensinamentos de Roque Carrazza acerca do assunto, vejamos: “Hipótese de incidência possível deste ICMS é prestar serviços de comunicação. Não é simplesmente realizar a comunicação. Portanto, o tributo do pode nascer do fato de pessoa prestar a terceiro, mediante contraprestação econômica (em caráter negocial), um serviço de comunicação. (...)