Módulo exigibilidade
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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO MÓDULO: EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEMINÁRIO I PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL RESPOSTAS: 1. A perempção, extinção do direito de praticar um ato processual, em termos de procedimento administrativo fiscal será sempre julgada na conformidade do que expressa o art. 35 do Decreto n° 70.235, de 1972, conforme o texto abaixo citado: Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. Dessa forma, se mesmo o recurso tendo sido interposto fora do prazo, portanto perempto, terá a perempção julgada, não haverá, ainda, ocorrido a extinção do feito administrativo. Assim, em não havendo a abolição do procedimento, tem-se que o mesmo está aguardando o parecer da autoridade administrativa no que tange a perempção. Com isso, observa-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário resta incontroversa até que se tenha por definitivo o julgamento da perempção. Quer-se com isso dizer que, enquanto não consolidado o posicionamento da autoridade administrativa quanto ao fato de a interposição do recurso está, de fato, perempta ou não, não se pode preceder à reivindicação do crédito, pois não se sabe, ainda, em linha de certeza, se o procedimento foi considerado, pela autoridade administrativa, por está em via de julgamento, perempto. 2. O princípio do contraditório tem por fim colocar, em situação de paridade de condições de resposta, e pelo uso de todos os meios em direito admitido para se provar o alegado ou contradizer a afirmação da parte adversa. Por assim dizer é a garantia de equilíbrio dentro do que a lei permite. Este princípio, que é uma das bases fundamentais do Estado brasileiro, está gravado de forma expressa no art.5° LV do texto , constitucional conforme segue: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
Frederico Coêlho
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