Mídias de fontes
A noção de direito à comunicação ainda é muito pouco explorada no Brasil. Os raros artigos da Constituição brasileira que tratam do tema carecem de regulamentação, o que dificulta seu reconhecimento. A diferença crucial entre os conceitos de direito à comunicação e de direito à informação está no fato de não haver no primeiro apenas a prerrogativa de ser informado, havendo também a de informar, introduzindo uma característica de mão-dupla no processo. Ele difere também do conceito de liberdade de expressão, pois presume o acesso do titular aos meios de comunicação.
A classe inferior que não tem acesso aos meios midiáticos procuram voz nos movimentos sociais . Os meios de comunicação de massa, sob o domínio das classes dominantes, transmitem com sua força de opressão ideológica à sociedade, que as organizações sociais são movimentos que desagregam o sistema social, político e econômico do país.
Existe, no ordenamento jurídico nacional, o chamado direito de antena, a pluralização das mídias, que prevê o acesso de organizações civis à mídia. No entanto, este direito é atualmente reservado apenas a partidos políticos. A pluralização das mídias no Brasil intensificou-se a partir da década de 1990 com a criação das emissoras de televisão legislativas e a posterior estruturação dos sistemas de comunicação do Parlamento. Esse tipo de jornalismo encontra respaldo no pressuposto de que, assim, o cidadão recebe as notícias diretamente da fonte, sem interveniências externas. Por outro lado, é questionado como modelo de jornalismo e como prática assistencialista e paternalista do Estado, que se apropria de procedimentos e técnicas jornalisticas para formar e influenciar a opinião pública.
O fenômeno da pluralização das fontes resultou no modelo chamado “mídia de fontes”, no qual as instituições oferecem o noticiário pronto, a fim de evitar que as notícias institucionais