Método trifásico na aplicação da pena
O tema proposto por José Antonio Paganella Boschi afirma não existir no Código Penal um conceito de pena base. Concluindo sua definição como um ponto de partida.
A pena inicial fixada em concreto, dentro dos limites estabelecidos em primeiro plano na lei penal, para que, sobre ela, incidam as diminuições referentes as atenuantes e os aumentos decorrentes de agravamentos, majorantes ou minorantes.
A pena seria concreta, individualizada, sem causas especiais ou circunstancias que interfiram na sua agravação ou atenuação. A sua individualização atende ao critério do artigo 59 do Código Penal Brasileiro.
O Autor aborda a irrealidade dos indivíduos que buscam os cargos de magistrados pela suas circunstâncias e suas aptidões de enfrentar os problemas inerentes a função pública assumida, justamente pela impressão inicial que têm.
O autor acolhe as citações de Zaffaroni & Pierrangeli no tocante a atenção à determinação da pena base para que a abordagem não fosse incompleta ou superficial e não houvesse o risco do aplicador da Lei agir no “campo dos abusos”, pois as “margens penais” poderiam ser ampliadas e inverter em arbitrariedade judicial.
Referente ao termo “circunstâncias judiciais” Paganella define a palavra “circunstâncias” como uma derivada de “circum” que seria um circulo e de “star” – estar, dos meios e modos, motivos, personalidade do agente e da eventual participação da vitima no crime. As circunstâncias judiciais também reguladas no artigo 59 do CP, classificam-se em dois grupos circunstanciais: subjetivas (culpabilidade, antecedentes, conduta, personalidade, motivos) e objetivas (circunstâncias e conseqüências do fato e comportamento da vitima). Estas circunstâncias são as judiciais, por ensejarem a valoração que pode ser positiva ou negativa dada pelo Juiz em cada caso concreto, correspondente ao conteúdo.
Para a valoração exige-se uma fundamentação minuciosa, para esclarecer sobre isto “Paganella”