Má-fé processual
Não é necessário alongamento sobre o tema, posto que todos com o mesmo se deparam diuturnamente, sob as mais variadas formas e sob os mais diferentes matizes. A criatividade, na espécie, é ilimitada. Ficaríamos longas horas, talvez dias e não esgotaríamos o elenco das indignidades profissionais praticadas nesta esfera do Judiciário.
E "não é preciso muito esforço para ver que o procedimento do litigante de má-fé causa desigualdade das partes, atenta desonestamente contra a dignidade da Justiça", no dizer de PAULO CÉSAR SALOMÃO, que conclui por afirmar categoricamente, que as atividades do litigante de má-fé chocam-se frontalmente com as do Juiz, sendo certo declarar que quando atinge seu ilícito objetivo, prejudica não só a outra parte, mas, também, a própria Justiça.
Oportuno registrar que também a Ordem Constitucional não se compadece com o argumento de que os fins justificam os meios - pretensa e enganosamente estar-se-ia atendendo a um problema social ou aos princípios juslaboralistas - e que se a finalidade precípua do direito é a realização da Justiça, não se pode, em nome da celeridade processual ou de qualquer outro princípio, fechar os olhos a esse verdadeiro descalabro, autêntico câncer em metástase incontrolada, que grassa com vitalidade incomum no Foro Trabalhista, onde se aventuram incompetentes, inconsequentes e desonestos, desacreditando-o e desmoralizando-o.
Há que se tomar firme posição contrária a tais tipos de condutas com equilíbrio e bom senso, mas com firmeza e rigor, sob pena de ver-se, muito em breve, o fim deste ramo do Poder Judiciário.
Dispõe o CPC que "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo", entre outros, "expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento" (CPC, art.14, I, II e III).
Ainda, preceitua o art. 17 do CPC:
"Art. 17. Reputa-se litigante