Mutações constitucionais
Atribui-se a denominação de mutação constitucional ao fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas.
Portanto, as mutações constitucionais não seriam alterações físicas ou materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação de determinada regra constitucional. O texto, em si, permanece inalterado.
Consoante Uadi Lammêgo Bulos, a doutrina alemã parece ter sido a que primeiro detectou este fenômeno, ao notar que a Constituição de 1871 sofria, frequentemente, mudanças quanto ao funcionalismo das instituições do Reich, sem que houvesse reformas constitucionais.
A propósito, as mutações não estão restritas à órbita constitucional, mas expandem-se a todos os domínios do Direito, sendo certo que se processam de modo lento e só são notadas eventualmente, desenvolvendo-se em momentos cronologicamente distintos.
As mutações constitucionais também são denominadas de:
Vicissitude constitucional tácita
Mudança constitucional silenciosa
Transições constitucionais
Processos de fato
Mudança material
Processos indiretos
Processos não formais
Processos informais
Processos oblíquos
As mutações constitucionais são resultantes do Poder Constituinte Difuso, ou seja, aquele que atua na etapa da mutação constitucional, competindo-lhe modificar os preceitos constitucionais informalmente, sem revisões ou emendas.
Releva salientar que este poder constitucional é chamado de difuso, porque não se encontra formalizado nas constituições, ainda que mostre presente na existência dos ordenamentos jurídicos.
As mutações constitucionais podem ser ocasionadas especialmente pelas 5 seguintes situações:
Interpretação em suas diversas modalidades e métodos: a interpretação constitucional pode mudar o sentido, sem alterar a letra da constituição, merecendo destaque a interpretação evolutiva, cujo