Mutação
Estado de Direito
O conceito de Estado de Direito, nascido da Revolução Francesa de 1789, pôs fim ao conceito de Estado Absolutista, onde, na figura do soberano, repousavam as leis e deveres de todos. Em um Estado Absoluto, não existia o conceito de cidadão, apenas súditos – seres que gozavam do mínimo de direitos, cedidos pelo soberano, e que poderiam ser revogados a qualquer tempo por este, dependendo tão somente de sua “vontade”.
Com a Revolução Francesa, os direitos fundamentais do homem quanto cidadão foram criados, sendo estes inalienáveis e intransferíveis, devendo o Estado sempre respeitá-los e, ainda mais importante, garantir sua execução a todo e qualquer custo.
Porém, para que o Estado encontre formas de garantir tais direitos, é necessário que os cidadãos cedam parte de sua liberdade individual ao Estado. Somente através dessa “perda de liberdade individual”, o Estado encontra meios de garantir um direito igualitário a todos.
Tal conceito, que a princípio soa como perda de liberdade, é o que garante que a minha vontade não sobreponha a sua, que mantém o mínimo de restrições necessárias para tornar possível o convívio social. Tal como aprendemos desde pequenos: “seu direito termina onde começa o meu”.
A maior dificuldade da sociedade e de um Estado é reconhecer quais serão as liberdades suprimidas em prol do bem comum, já que tal conceito é adverso e imaterial. Assim, temos no Direito ferramenta para equilibrar os desejos dos cidadãos e a atuação do Estado.
É o Direito que, através de leis positivadas, criadas com base nos bons costumes de uma sociedade, que garantirá a existência e o exercício dos direitos individuais básicos. É ele que freia o Estado, que regula sua atuação para que o mesmo não desrespeite os direitos das pessoas, que garante o cumprimento de leis e, mais importante, pune os que desrespeitam as leis e ressarce aqueles prejudicados pelo fato.
Logo, o Direito, em um Estado de Direitos, tem o papel