mutaçao
Vimos atrás que o poder constituinte derivado reformador é a possibilidade que o povo tem, através de seus representantes eleitos, para alterar a Constituição já existente, o que pode ser feito por meio da Revisão Constitucional (art. 3º, do ADCT) ou através da Emenda Constitucional (art. 60, CF/88). Ocorre que existe uma outra possibilidade de alteração da Constituição que não se trata de alteração formal do seu texto. Temos, agora, a chamada mutação constitucional informal, que alguns chegam a denominar de poder constituinte difuso. Contudo, esse instituto de modificação constitucional sem alteração formal do seu texto é denominado pela maioria esmagadora da doutrina contemporânea como fenômeno da mutação constitucional informal.
Na verdade, há duas possibilidades de mudança (mutação) da Constituição. A primeira delas, como falado antes, decorre do poder constituinte derivado reformador e se realiza por meio da revisão constitucional ou de emendas constitucionais, alterando formalmente o texto constitucional. Todavia, admite-se uma outra forma de mudança (mutação) da Constituição, trata-se da mutação constitucional informal, que são processos informais de alteração do seu conteúdo, sem que haja modificação de seu texto. Ou seja, a mutação constitucional informal não é uma mudança formal do texto da Constituição. O texto constitucional não muda, permanece inalterado. A rigor, trata-se da chamada modificação hermeneutica ou modificação interpretativa. Por isso, fala-se em modalidade informal de modificação da