Mutação constitucional e Ativismo judicial
A Constituição diz respeito à estrutura basilar de uma determinada sociedade, ali estão suas característica e é onde está contido seu regulamento fundamental. A atual Constituição Federativa da República Brasileira vigente data de 1988 e possui caráter rígido.
Dizer que a constituição brasileira é rígida é demonstrar que para que haja alguma alteração em seu texto é necessário um rito específico, do qual demanda etapas e análises por parte dos parlamentares, nesse tipo evidencia-se a modificação por intermédio do processo formal. É possível também a sua modificação por meio informal, daí surge a chamada mutação constitucional. Seguindo essa linha de raciocínio é correto analisar que apesar da rigidez da constituição, o direito é dinâmico, e deve adaptar-se às necessidades da sociedade que com o passar do tempo, seja pelos avanços da ciência, tecnologia, mudanças na economia, entre outros fatores, tem a necessidade de evoluir. A mutação constitucional trata-se justamente da mudança na interpretação deste texto, já que com o passar do tempo algumas interpretações se consideram ultrapassadas.
Já o ativismo judicial, trata-se de uma interpretação mais abrangente do texto constitucional por parte do poder judiciário. Método que já vem sendo utilizado nos Estados Unidos há um tempo e traz, por exemplo, ao STF a possibilidade de não se restringir ao texto constitucionalmente previsto. Esse método oferece a possibilidade de o jurista interpretar preenchendo lacunas no ordenamento de forma que não seja necessário o legislador criar novas leis, diminuindo o tempo gasto. Grande exemplo da utilização desta ferramenta foi o julgamento da ADI 4277, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar.
A relação entre essas formas de alteração na interpretação da constituição é que o Legislador traçou uma reta a ser seguida, que necessita com o passar do tempo de visões diferenciadas para que esta lei se adapte da melhor maneira