multa rodizio
Eu RICARDO EVANDRO GROSSKOPF, brasileiro, CASADO, AUTONOMO, portador da Cédula de Identidade RG n. 3.397.279 SC e da Carteira Nacional de Habilitação n.02117344967, inscrito no CPF do MF sob n. 988.952.069-91, residente e domiciliado na Rua dona Francisca 4011, SÃO BENTO DO SUL -SC condutor do veículo de placas MHK 4724 marca/modelo FOR CARGO 815 E cor BRANCA espécie CARGA, categoria ALUGUEL ano 2009 MODELO 2010, vem, tempestivamente, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO Contra a Notificação de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito n. CZ –A1-901662-0)emitida em 07/10/2010, pelas razões de fato e direito que passa a expor: Dos Fatos O Recorrente foi autuado por supostamente violar o disposto no artigo 187, inciso I do Código Brasileiro de Transito, em razão de transitar em local/horário não permitido (operação horário de pico – rodízio municipal). Destaca-se que a infração teria ocorrido na AV AFONSO D ESCRAGNOLE TAUNAY APÓS VD DANTE DELAMANTO SENT MARG/IMIGRANTES. Ademais, destaca-se que a infração foi auferida por sistema automático não metrológico de fiscalização. Por fim, destaca-se que a AV AFONSO D ESCRAGNOLE TAUNAY é totalmente desprovida de qualquer sinalização a respeito do rodízio municipal de veículos.
Do Direito Inicialmente, há de se ressaltar que a atual legislação de trânsito brasileira não prevê infração específica para o descumprimento do “rodízio de veículos”, implantado no Município de São Paulo pela Lei n. 12.490/97, no entanto a fiscalização municipal vem multando os motoristas com base no artigo 187, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. O dispositivo legal em questão estabelece que: “Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente.
I – Para todos os tipos de veículos: infração – média.”
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