multa - ausência de auferimento do equipamento
Auto de Infração n.º ST- 000000-9
NETO DIVO brasileiro, casado, motorista, portador da carteira de identidade RG n., inscrito no CPF sob o n., CNH nº, residente e domiciliado na Rua, nº 1429, Bairro, Vem respeitosamente perante V.S.ª, interpor:
RECURSO
contra o AIT n° 1874-3, com base no Art. 281, parágrafo único, I do Código de Trânsito Brasileiro, Art. 90, parágrafos 1° e 2° e pelos fatos e direitos que se seguem:
DOS FATOS
O recorrente é motorista da empresa TRANS., proprietária do caminhão de marca SCANIA VABIS, Trator, de placas nº MJÇ 1111, devidamente licenciado no Município de XA, Estado de Santa Catarina, foi NOTIFICADO via postal, por autuado por supostamente violar o disposto no artigo 187, inciso I do Código Brasileiro de Transito, em razão de transitar em local/horário não permitido (operação horário de pico – rodízio municipal), cuja cominação legal consiste em penalidade de multa pecuniária e cumulativamente com a perda de 4 pontos no prontuário.
Ocorre que o recorrente exerce sua profissão de forma regular, tendo em seu histórico profissional como características principais a responsabilidade e respeito às leis de trânsito.
Conforme notificação recebida (doc. em anexo), consta que no dia 08/10/2014 por volta das 17h26min, o recorrente transitou em local/horário não permitido, qual seja, na Marginal Tietê CB/AS KM 13,0. Ademais, destaca-se que a infração foi auferida por sistema automático não metrológico de fiscalização.
Inicialmente cumpre salientar que o condutor tinha a possibilidade de trafegar na Marginal Tietê no horário compreendido entre às 10 horas até às 17 horas. No entanto, na ocasião dos fatos o trânsito estava extremamente lento, o que acabou, infelizmente, por extrapolar o tempo que o condutor havia planejado para trafegar pela Marginal Tietê ainda no horário permitido como se verifica