A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma companhia de navegação. A decisão, de relatoria do juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, foi unânime no colegiado, que julgou apelação do instituto contra sentença que atendeu ao pedido de anulação da companhia, punida com multa de R$ 3 milhões por derramamento de resíduo poluente. Ocorre que no dia 23 de maio de 2003, uma caçamba de propriedade da empresa de transporte contratada pela companhia para transportar produto de limpeza de tanques de balsas, após uma freada brusca, abriu a parte traseira e derramou aproximadamente cinco mil litros de resíduos. O produto chegou a atingir calçadas, plantas, sistema de drenagem e sarjetas. O acidente aconteceu no Bairro Compensa III, na Zona Oeste da cidade de Manaus/AM. A empresa já havia sido autuada pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM), quando, em seguida, o Ibama autuou a empresa com multa no valor de R$ 3 milhões, quantia posteriormente reduzida pela metade, por decisão da Câmara Especial Recursal do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). O juízo sentenciante de primeiro grau concedeu a anulação da multa aplicada pelo Ibama por considerar que a companhia foi autuada duas vezes, já tendo, inclusive, pago o valor da primeira multa. Considerou, ainda, que a multa aplicada pelo órgão ambiental federal é desproporcional em relação ao fato, pois a empresa tomou medidas para solucionar o dano causado por meio de firma contratada e regularmente cadastrada nos órgãos ambientais competentes. Além disso, o Ibama, na aplicação da multa, não elaborou o laudo técnico exigido pelo parágrafo segundo do artigo 41 do Decreto n.º 3.179, requisito essencial para que o ato administrativo de autuação tivesse validade. O Ibama, no entanto, não concorda com a decisão e argumenta que o transporte de substância suspeita por empresa