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Resumo: Carolina Souza Malta
Atualização: Ivana Mafra Marinho (janeiro/07)
A mingua de regra específica na Lei n.º 9.605/99 e no Decreto n.º 3.179/99, que tratam das infrações administrativas, o processo de apuração de infração ambiental deve observar os preceitos da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo em geral, assim como disposições de cada ente político.
A competência para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, nos termos do art. 70, §1º, da Lei n.º 9.605/99, é dos funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
O processo administrativo pode ser desencadeado por representação de qualquer do povo (art. 70, §2º, Lei n.º 9.605/99), ou de ofício1 pela autoridade competente que tiver conhecimento da infração.
No caso de processo iniciado por representação, deflagrado o procedimento é defeso ao peticionário o exercício de retratação, certo que a notitia damni, por envolver interesse transindividual, deve ser cabalmente apurada.
A ampla defesa e o contraditório estão previstos no §3º, art. 70, Lei n.º 9.605/99, e o seu art. 712 prevê prazos a serem observados no processo administrativo.
O procedimento no âmbito federal – IBAMA - está previsto na Instrução Normativa/IBAMA nº 8, de 18 de setembro de 2003, que regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição de sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária para com a Autarquia.
1) AUTO DE INFRAÇÃO
O processo administrativo inicia-se de ofício ou a pedido do interessado. Terá início com a lavratura do auto de infração e demais termos referentes à prática do ato infracionário, sendo