multa ANTT
Auto de Infração nº xxx
Processo Administrativo nºxxxx
empresa, pessoa jurídica de direito xxxxx, vem apresentar RECURSO EM FACE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE nos termos que seguem.
O referido termo de aplicação de penalidade decorrente do indeferimento do recurso interposto contra a multa expedida em desfavor da empresa alegando violação ao art. 54, I, “b” da Resolução nº 3.665/2011 da ANTT – “Expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo com o art. 6̊”.
Ocorre que o processo administrativo em comento não preenche todos os requisitos administrativos necessários, pois está baseado em documento encaminhado fora do prazo para o notificado, ausente, portanto, o requisito de forma exigido e especificado em lei. A notificação de instauração de processo administrativo não ostenta elementos básicos, dentre aqueles obrigatórios, previstos no art. 281 do CTB, aplicado por analogia ao caso concreto haja vista não existir regra específica nos regulamentos da ANTT, que assim dispõe, com destaque:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Conforme se verifica no documento anexo à presente, a notificação recebida refere-se à infração cometida em xxxx, mas só foi expedida em xxxxx, conforme data inserida na própria notificação, ou seja, mais de xx meses após a infração.
Ultrapassando o prazo constante no art. 281, parágrafo único, II do CTB, em estrito cumprimento ao preceito legal, o auto de infração deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.