MP Controle externo da atividade policial
Com certeza foi correta a atitude do legislador ao instituir no artigo 129, VII, da Constituição Federal, que é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, tendo em vista o sisema dos freios e contrapesos em que no qual um controla o outro, contudo, cada órgão exerce as suas competências, para a defesa do Estado Democrático de Direito. Mesmo porque o próprio Ministério Público está sujeito a controle externo, não apenas pelo Senado Federal (art. 52, inc. XI, da CF), como também pelo Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, CF), e pelo Judiciário na aprecisação da legalidade. Com este controle externo da atividade policial pelo Ministério Público se tentar controlar mais a impunidade e o autoritarismo. Cabe ao parquet efetivamente fiscalizar a polícia a fim de que essa atue sempre pautada nos princípios constitucionais e legais, salvaguardando, dessa forma, a sociedade de quaisquer medidas que tendam à violação de direitos constitucionais sociais e individuais indisponíveis.
2.2 - Quais são os limites do Controle Externo da Atividade Policial
A atuação do Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público encontra-se limites na lei, legalidade ,lealdade e boa-fé, sendo irregular intromissão inoportuna nas atividades policiais, constituindo desvio ou abuso de poder, havendo mecanismos legais para o controle externo ser efetivo, sem que o Ministério Público venha a se transformar em autoridade policial. Exemplo da atuação do Parquet na atividade policial é a complementar apuração dos crimes e das infrações de improbidade administrativa praticados por policiais que não sejam apurados por seus órgãos internos, os casos esquecidos ou não investigados, a fiscalização dos prédios policiais e de