MP - AUXILIO DOENÇA
DA VIGENCIA: a norma que aprovou o Anexo 5 da NR N° 16 implementando o adicional de 30% de periculosidade para profissionais que laboram em motocicletas tem sua aplicação a partir da data de sua publicação (14/10/2014).
DA INCIDENCIA: incide sobre o salário do empregado, não aplicados sobre outros acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O entendimento inicial é que pague apenas sobre o salário base.
DA ATIVIDADE PERIGOSA: São consideradas perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”, apenas.
NÃO GERAM DIREITO AO ADICIONAL:
a) Se o uso desse tipo de veículo for em locais privados ( Ex: dentro da área da empresa, somente dentro da área do condomínio etc.);
b) Se o uso da motocicleta for para o deslocamento exclusivamente no percurso entre residência e local de trabalho;
c) Se as atividades forem realizadas em veículo que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi -lo.
d) As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (a norma não explica o que significa “tempo extremamente reduzido”)
Observação:
1) Segundo a portaria do MTE, é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2) A norma é abrangente. Não relacionou a profissão, mas sim as “atividades laborais”, querendo incluir os “profissionais que trabalham utilizando motocicleta” em vias públicas (serviços