auxilio doença acidentário
“Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.” Com isso, infere-se que o auxílio-doença é benefício não programado, decorrente da incapacidade absoluta temporária do segurado para o trabalho habitual, sendo devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Ao se conceder o auxílio-doença acidentário será o Requerente detentor de estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 (doze) meses a contar da cessação do benefício, em conformidade com o art. 118 da Lei nº 8.213/91 O legislador da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social não foi direto ao explicitar quem realmente se encontra protegido com o auxílio-doença por acidente do trabalho. Contudo, a restrição à classe dos favorecidos se encontra no art. 18, § 1º, da Lei nº8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.032/95), quando aponta quais são os segurados beneficiários do auxílio-acidente em razão da incapacidade parcial e permanente, e são eles: o empregado não eventual, sob subordinação, mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; o trabalhador avulso, urbano ou rural; o segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar.