Auxilio doença acidentario
O infortúnio do trabalho gera conseqüências em duas espécies de vertentes: a)- As que são diretas, ou que estão ligadas aos danos pessoais que o acidente ou moléstias causam na produtividade e vida social do infortunado; b)- As que são indiretas e se relacionam com o prejuízo econômico-financeiro, com repercussões familiares, dos ganhos até então percebidos pelo acidentado.
Cuidamos aqui de benefício a ser concedido ao acidentado, que implica forçosamente em seu afastamento dos deveres de empregado perante o empregador, a fim de permanecer em tratamento e recuperação das lesões ou patologias contraídas, até que se defina pericialmente a incapacidade laborativa e a possibilidade ou não de retorno às atividades primitivas.
No período em que o acidentado permanece em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, faz jus à reabilitação profissional que, segundo o que se encontra previsto no art. 90 "é devida em caráter obrigatório". Durante a permanência em auxílio-doença-acidentário obviamente não se tem a definição da incapacidade laborativa. As lesões e as seqüelas de doenças presumivelmente estão em fase de avaliação, cuidados médicos e consolidação. Salvo uma permanência reconhecidamente longa e sem definição do Instituto, seria muito discutível o acidentado intentar ação acidentária durante a percepção desse benefício, pois se faz necessário que a autarquia se posicione, através de perícia médica administrativa, se ocorreu recuperação ou deve ser concedido benefício acidentário em razão de incapacidade permanente.
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