Movimentos de Lei e Ordem, Minimalista e Abolicionista
2.1 O ABOLICIONISMO. Mesmo que nossa Constituição Federal tenha trazido inúmeros princípios que deverão guiar o poder legislador, e que tais princípios não podem ser formalmente deixados de lado, muitas vezes, informalmente, o são – e de maneira comum. Didaticamente, podemos exemplificar fazendo uso do Princípio da Intranscendência (responsabilidade pessoal) e do Princípio da Limitação de Penas, previstos, respectivamente, nos incisos XLV e XLVII do artigo 5ª da Constituição Federal. Presente no inciso XLV, está escrito “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.” A partir desse mencionado inciso, podemos verificar a responsabilidade penal sendo aplicada à apenas um indivíduo, o culpado, não culpabilizando mais a sua família (clã, etc.). O que, à primeira vista, pode ser um princípio lógico, deve ser motivo de lembrança de que em um passado não assim tão distante (Estabelecendo o final do século XVIII como marco inicial da modificação do raciocínio penal), não somente aquele que praticava a infração penal era punido, como também os seus familiares, o seu clã, enfim, o seu meio de convívio em forma geral. Hoje, formalmente, como supracitado “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. No entanto, não é isso que acontece na realidade concreta. Podemos lembrar sem esforço de alguma cena veiculada em mídias (ou que nós mesmos presenciamos) de uma mãe chorando copiosamente e indagando o que seu filho fez de errado para ser preso, a figura da esposa que ficou desamparada ao ver seu marido preso, sendo privada de condições mínimas de sobrevivência. Seus filhos começam a mendigar e