Moral e direito
Moral- Unilateral. Impoe ao sujeito apenas direitos para com ele mesmo, subjetivos.Respeita a vida interior dos individuos.
Direito- Bilateral. Poe dois sujeitos frente a frente, o permitido a um nao pode ser impedido pelo outro. Respeita a vida exterior dos individuos.
Direito publico- regula as relacoes entre diferentes orgaos do Estado ou entre Estados, refere-se ao direito do grupo
Direito Privado: relacoes dos cidadaos entre si ou entre eles e o Estado. Direito do individuo. Normas imperativas ou coativas, contem a ordem a que todos devem sujeitar-se e sao absolutas, nao podendo ser derrogadas pela vontade das partes.
Direito subjetivo: protege o individuo. É um interesse de ordem material ou moral, reconhecido pelo direito objetivo, o qual garante ao seu titular, o poder de praticar os atos necessarios para protege-lo ou para obter satisfacao deste interesse
Direito objetivo: Visa disciplinar as relacoes do homem vivendo em sociedade, aplicando sancoes aos que se desviarem da norma juridica, inclusive daquelas que protegem o direito subjetivo. É a regra do Direito, a regra imposta ao proceder humano, a norma de comportamento a que o individuo deve submeter-se, o preceito que deve inspirar sua atuacao.
Fontes do direito
Fonte indireta: Doutrina e Jurisprudencia
Fonte direta: Lei e costume
Lei: É a norma imposta pelo Estado, obrigatoria, assumindo forma coativa.
Ela deve emanar de poder competente (legislativo), a quem cabe sua formulacao, que tem a colaboracao do poder executivo atraves da sancao, da promulgacao e da publicacao.
Sanção: É o ato pelo qual o Executivo manifesta sua aquiescencia a lei elaborada pelo Legislativo
Promulgacao: É o ato pelo qual o chefe de Estado atesta, perante o corpo social, a existencia da lei, ordenando o cumprimento dela
Publicacao: É o meio