monitoramento eletronico
O sistema prisional brasileiro encontra-se entre os 10 maiores do mundo e é regido pela lei 7.210, de 11 de julho de 1984. A LEP, como é conhecida a Lei de Execuções Penais, dentre tantas previsões, elenca os direitos e deveres e a disciplina dos presos. Dentre os direitos, levando em conta o tema deste trabalho, destaca-se a previsão do artigo 88 da Lei 7.210/84, in verbis:
“Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).”
Além da previsão acima citada, a qual coincide com o tema deste trabalho e os direitos previstos no artigo 41 da LEP, também merecem ser mencionadas as previsões constitucionais elencadas no artigo 5º, de que no Brasil não deve haver penas cruéis, de que a pena deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, segundo o crime praticado, a idade e sexo do apenado e que deve ser assegurado aos presos o direito a sua integridade física e moral. Essas previsões devem ou deveriam ser levadas em consideração no momento da execução penal, contudo, de acordo com o que será visto no título seguinte, não é exatamente isso que vem acontecendo. Inclusive, no que diz respeito ao tamanho e condições da unidade celular, dificilmente se encontra uma no Brasil que atenda tais especificações. Pelo contrário, o que se encontra são celas imundas e superlotadas, não possuindo ventilação, insolação e outros requisitos necessários à existência humana.
SUPERLOTAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Nos últimos anos o sistema carcerário brasileiro enfrenta uma grave crise, por conta da superlotação, da falta de condições básicas de higiene, proliferação de doenças, da violência e muitos outros fatores. Segundo informações do DEPEN (Departamento