Monitoramento eletrônico de adolescentes
Murillo José Digiácomo1
O atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais pelo Poder Público sempre foi um grande desafio, em especial em razão da falta, na imensa maioria dos estados e municípios, de uma política pública especificamente dedicada a esta demanda, ficando as intervenções realizadas basicamente limitadas à repressão policial e à simples “aplicação de medidas socioeducativas” pela autoridade judiciária, quase sempre sem que estas tenham respaldo em programas e serviços adequadamente estruturados e sem que haja qualquer critério ou controle em sua execução.
Desnecessário dizer que, como em toda e qualquer intervenção em matéria de infância e juventude, a aplicação e a execução de medidas socioeducativas deve ocorrer de forma responsável, com prévio e adequado planejamento das ações a serem realizadas, a partir de uma análise criteriosa de cada caso por profissionais qualificados, com preparação prévia e acompanhamento posterior do adolescente e sua família, no sentido da descoberta e superação das causas determinantes da conduta infracional.
Importante, inclusive para que não se perca o “foco” e o objetivo da atuação da Justiça da Infância e Juventude em relação ao adolescente autor de ato infracional, jamais perder de vista que as medidas socioeducativas não são e não podem ser aplicadas ou executadas como “penas”, assim como não têm um “fim” nelas próprias, devendo ser consideradas apenas parte de um contexto mais abrangente de intervenção estatal junto ao adolescente e sua família, na perspectiva de proporcionar àquele - de maneira concreta e efetiva - a “proteção integral” que lhe é prometida já pelo art. 1°, da Lei n° 8.069/90 (inteligência dos arts. 6° e 100, par. único, inciso II c/c 113, do citado Diploma Legal).
Para tanto, a aplicação e a execução das medidas socioeducativas precisam ter